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Demissões arbitrárias, até quando? reintegração de mais um trabalhador

Na última quarta-feira, 17/12/14, com assistência jurídica do SINDUR saiu a sentença do trabalhador da CAERD lotado em OURO PRETO, com 31 anos de empresa, que foi demitido de forma arbitrária, por justa causa, no dia 04/08/14.

ENTENDA O FATO CONFORME SENTENÇA PÁGINAS 11-12.

A CAERD tinha contrato com empresa prestadora de serviços de limpeza até o início de 2013.

Cessando a prestação dos serviços pela empresa terceirizada e a reclamada não tomou providências para a substituição na prestação dos serviços.

Segundo o ofício encaminhado pelo SINDUR a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego, de 28/05/2013 (ID 6af35c9):

Oportunamente, informa que as atuais condições dos ambientes laborais encontram-se em estado deplorável de limpeza, tornando os locais insalubres. As áreas comuns próximas aos banheiros possuem forte odor de urina e excrementos, tornando o uso dos sanitários uma verdadeira tortura aos servidores.

Não bastasse isso, a limpeza nos laboratórios também está afetada, o que compromete toda a atividade de pesquisa e análise de água, atividade esta, fundamental para se aferir a qualidade da água e seu consequente uso doméstico, principalmente acerca de sua potabilidade.

A instrução revela que o reclamante e seus colegas ajustaram pagar para duas pessoas efetuarem o serviço de limpeza nas dependências da ETA.

Percebe-se que a atitude do reclamante e de seus colegas decorreu da necessidade de manter o local de trabalho limpo e higienizado. É o que ficou muito claro no depoimento das testemunhas.

Portanto, o reclamante agiu sem estar obrigado a tanto e assim o fez foi por necessidade, do que concluo que não houve falta.

VEJA A SENTENÇA

Posto isso, decido, na ação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO DE SOUZA, assistido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DE RONDÔNIA – SINDUR, em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD, ACOLHER PARCIALMENTE do reclamante para efeito de OS PEDIDOS:

a) condenar a reclamada a reintegrar o reclamante ao emprego, com o pagamento de salários e consectários legais referentes ao período em que ficou afastado, até a sua efetiva reintegração;

b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais – R$30.000,00;

c) condenar a reclamada a pagar os honorários assistenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Concedo liminarmente a tutela para determinar a imediata reintegração do reclamante ao emprego, valendo a presente sentença, como mandado para cumprimento da ordem pela reclamada com fundamento no art. 461, §4º, do CPC, fixa-se multa diária equivalente a um prazo de um dia trinta avos da remuneração do reclamante para o caso de descumprimento desta obrigação.

Sobre o PAD – Procedimento Administrativo Disciplinar veja o que a Juíza diz na sentença pag. 11:

Veja-se que, no caso do PAD do reclamante ( ), a instalação da Comissão Processante Nº 009/PAD/2014 ocorreu em 16-4-2014 (Ata de ID 2ec97b7) e a conclusão se efetivou somente em 4-8-2014 (relatório final e decisão – ID 01616fc – p. 12-19).

É certo que consta dos autos do PAD um pedido de prorrogação por trinta dias, datado de 22-5-2014, com o deferimento e portaria na mesma data (ID 1d6184f – p. 9-11). Contudo, somados os prazos (50 + 30), a contar da instalação em 16-4-2014, constata-se que o prazo para a conclusão do PAD findou em 5-7-2014.

Portanto, considerando que a reclamada não observou integralmente a IN que disciplina o processo administrativo disciplinar no âmbito da CAERD, é inválido o PAD.

Além da invalidade do procedimento administrativo disciplinar em função do que foi destacado, não houve falta grave do trabalhador a motivar a sua dispensa com justa causa.

CHEGA DE INJUSTIÇA, ARBITRARIEDADE e INCOMPETÊNCIA!

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