quarta-feira, abril 24, 2024
HomeNOTÍCIASURBANITÁRIOS NA TRANSPOSIÇÃO: Um Breve Histórico

URBANITÁRIOS NA TRANSPOSIÇÃO: Um Breve Histórico

Ainda em 2006, ou seja, antes da Emenda Constitucional 60/2010, o SINDUR entrou com dois Mandados de Segurança (MS 12.504 – CAERD e MS 12.542 – CERON), através dos quais, tendo o entendimento de que, diante dos casos concretos de transposição ocorridos nas empresas de economia mista dos Estados de Roraima e Amapá, e de que se tratava de direito líquido e certo, poderia ser conquistada a nossa transposição através de MS. No entanto, no caso do MS da CAERD (único apreciado até este momento), o entendimento dos julgadores foi de que não era possível ser discutido o mérito, ou seja, o direito de transposição na mesma forma que nos estados citados através de MS.

Diante da negativa administrativa da União de concretizar a transposição dos empregados da CERON e CAERD e considerando o entendimento do judiciário federal de que não seria possível decidir pela transposição através de Mandado de Segurança, não restou alternativa para o SINDUR na defesa dos interesses de seus representados, a não ser a de ajuizar ações na primeira instância da Justiça Federal, Seção Porto Velho RO. Cujas decisões abaixo relatadas, já são do conhecimento de todos (as).

Ação n°0001978.75.2014.4.01.4100 (Ativos da CAERD contratados até 15.03.1987). Distribuída para a 1ª Vara da Justiça Federal. COM sentença parcialmente favorável (não acatou pleito de transpor como estatutário);
Ação n°0002621.33.2014.4.01.4100 (Ativos da CERON contratados até 15.03.1987). Distribuída para a 2ª Vara da Justiça Federal. SEM sentença;
Ação n°0002518.26.2014.4.01.4100 (Ativos da CAERD contratados entre 16.03.1987 até 1991). Distribuída para a 1ª Vara da Justiça Federal. Com sentença pela improcedência.
Ação n°0002618.78.2014.4.01.4100 (Aposentados e pensionistas da CAERD e CERON). Distribuída para a 1ª Vara da Justiça Federal. Com sentença parcialmente Favorável (não acatou pleito de transpor como estatutário);
Ação Nº 0017136-73.2014.4.01.4100 (Ativos da CERON contratados entre 16.03.1987 até 1991). Distribuída para a 2ª Vara da Justiça Federal. SEM sentença.

DAS DECISÕES DA COMISSÃO ESPECIAL E DAS NOTIFICAÇÕES DOS INTERESSADOS

Com a decisão da Primeira Vara da Justiça Federal, Seção Porto Velho, tendo havido a notificação a União para o seu cumprimento, vários processos administrativos que o SINDUR havia protocolado, ainda em 2013,

foram apreciados pela Comissão Especial dos Ex-Territórios de Roraima, Rondônia e Amapá, onde vários tiveram o deferimento administrativo pela mencionada comissão e outros foram indeferidos. A maioria dos processos indeferidos são de admitidos após 15.03.1987, tendo alguns casos de indeferimento por erros materiais nas informações prestadas.

Notificados (as) individualmente os(as) interessados(as) sobre a análise dos processos administrativos pela Comissão Especial, vários recursos foram interpostos a mesma comissão, alguns, buscando corrigir erros materiais, tipo: admitido em 1978 que na leitura do processo, a comissão viu como sendo admitido em 1987; recursos de todos os representados admitidos após 15.03.1987 e ainda recursos quanto ao que consideramos erros de enquadramento, onde se encontra casos de  admitidos a 30 anos como nível superior e enquadrados como nível intermediários, ou admitidos como nível intermediário que passaram para nível superior e etc.

DAS DECISÕES DA COMISSÃO ESPECIAL QUANTO AOS RECURSOS APRESENTADOS

Em reunião com a Comissão Especial, realizada na última Segunda Feira (17) em Brasília, com a participação dos dirigentes sindicais Wilson Lopes e Inácio Azevedo e da Assessoria Jurídica através do Dr. Breno, nos foram passadas as seguintes informações quanto aos recursos interpostos:

Recursos dos (as) admitidos (as) após 15.03.1987 – A Comissão Especial, que reafirmou por várias vezes que, no caso da transposição judicializada, como é o nosso caso, somente cumprem sentença (ainda não temos sentença favorável nesse caso, pelo contrário, temos uma indeferindo – CAERD acima mencionada), ela havia decidido que os recursos estavam prejudicados, por não constar nenhuma decisão judicial para o caso.

DO JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS – Conforme ATA CEEXT n◦ 1/2015 da Câmara Recursal, na data de treze de agosto de 2015, foram julgados, vários recursos com julgamento pelo indeferimento “por falta de amparo legal”. O SINDUR vai judicializar todos os recursos de indeferimento e enquadramento dos seus (uas) representados(as) para que judicialmente sejam os mesmos apreciados.

No mencionado julgamento tivemos alguns casos de erros materiais no bojo da decisão, como por exemplo, um colega admitido em 1978 que a Câmara, não analisando os documentos juntados leu 1987, e alguns casos de recursos quanto o enquadramento.

Registra-se que a ação dos (as) empregados (as) da CERON que discute o direito aos (as) admitidos (as) após 15.03.1987 e tramita na Segunda Vara da Justiça Federal de Porto Velho, encontra-se desde abril/2015, concluso para sentença e que já tivemos várias decisões da Primeira Vara deferindo a transposição até 31 de dezembro de 1991 para outras categorias. Isto nos dar uma grande expectativa de decisão futura favorável para esses (as) companheiros (as).

RECURSOS DOS (AS) ADMITIDOS (AS) ANTES DE 15.03.1987

A maioria esmagadora desses recursos foram interpostos quanto ao enquadramento dado pela Comissão Especial, poucos por erros materiais.

Sobre esses recursos, a Comissão Especial informou que não havia feito análise. No entanto, como já dito anteriormente, considerando a visão da comissão de que apenas cumpre sentença, (diga-se de passagem, equivocadamente quanto o enquadramento e a própria legislação que disciplina de forma clara as regras), é provável que esses recursos não sejam apreciados pela comissão, especialmente aqueles relacionados a

enquadramento, tendo, conforme dito pelos membros da mencionada comissão, de judicializar o debate dos mencionados recursos, um por um, em decorrência da peculiaridade da cada caso, o que pode  implicar em demandar um certo tempo.

DA PRIMEIRA PORTARIA DE TRANSPOSTOS (AS)

Conforme deve ser do conhecimento de todos (as) em 06.08.2015, foi publicada no Diário Oficial da União, a primeira portaria decorrente dos processos administrativos protocolados em 2013, para nossa satisfação, a portaria tratou da transposição de 55 companheiros (as) da CAERD, representados pelo SINDUR, todos (as) constantes da primeira e segunda ata da Comissão Especial.

Tudo resolvido para esses (as) companheiros (as)? Infelizmente não. A SAMP (Secretaria em Rondônia Responsável pelo lançamento desse pessoal na folha da União) até o dia (19) estava aguardando a liberação do sistema para lançar os vencimentos com as características de Celetistas, (sistema de RO tem característica apenas para regime Estatutário), orientação quanto à composição da remuneração, já que a maioria dos (as) transpostos (as) possuem remuneração superior ao do topo da tabela de seu nível de enquadramento e devem ter complemento salarial, e o envio das informações pessoais de cada um que foi solicitado para a CAERD.

Em reunião realizada com o Diretor Administrativo da CAERD ontem (20), nos foi informado que todas as informações já estavam sendo providenciadas para enviá-las para SAMP, conforme solicitadas, dentro do prazo que possibilite a inclusão na folha de Setembro/2015, que deve ser paga até dia 02.10.2015.

A questão de manutenção do pagamento dos (as) transpostos (as) pela CAERD até que efetivamente sejam incluídos na folha da União, também está assegurado.

ASPECTOS LEGAIS QUE MERECEM RELEITURA

A sentença, reformulada a partir do Recurso de Embargos Declaratórios feito pelo SINDUR na ação da CAERD para os admitidos até 15.03.1987, tem o seguinte conteúdo de decisão:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial para a) CONDENAR a ré a promover o enquadramento transposição nos quadros da União Federal dos substituidos pencionistas de inetituidores de pensão e empregados púbicos aposentados das empresas públicas e sociedade de economia mista CAERD e CERON, admitidos até 15/03/1987 inclusive os aposentados e pensionistas até aquela data e que tenham mantido vínculo empregatício com o órgão público até data do óbto ou aposentação, assegurado o direito aos beneficiários de ascensão funcional  regular ocorrida até a data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e áqueles admitidos em novo emprego público desde que mantido o vínculo com a mesma empresa pública ou empresa de economia mista originária e que  atendam também as demais condições constitucionais legais e regulamentares vigentes a cargo de análise pela administração garantindo-se-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento tomando-se de empréstimo o Capítulo III da Lei 12.800/2013 até que normativo específico venha a lume. ..”.

O QUE DISPÕE O CAPITULO III DA LEI 12.800/2013.

“CAPÍTULO III – DOS EMPREGADOS

Art. 9o O reconhecimento de vínculo do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União.    (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

OBS 01 – O Art. 9◦ acima, assegura de forma inquestionável o direito dos (as) trabalhadores (as) da CAERD e CERON optarem pela transposição, a dispor textualmente “administração direta e indireta”.

§ 1o No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas:    (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I – aos empregados estaduais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987;    (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

II – aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981;    (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

III – aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rondônia.    (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2o No caso dos ex-Territórios Federais de Roraima e do Amapá, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extinção da União, o direito de opção aplica-se apenas:    (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I – aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;    (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

II – (VETADO); e

III – aos servidores que tenham as mesmas condições dos que foram abrangidos pelo Parecer no FC-3, da Consultoria-Geral da República, publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 1989.    (Incluído pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 3o Os empregados de que trata este artigo permanecerão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.   (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

Art. 10. A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, aplica-se aos empregados públicos optantes a tabela de salários de que trata o Anexo VII.   (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 1o  O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observará:

I – o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o; e    (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

OBS 02 – O inciso I, do Art. 10, acima transcrito, dispõe de forma expressa que na aplicação da tabela de salários do Anexo XII da Lei 12.800/2013, deve ser considerado o nível de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da opção. Tal dispositivo serviu de justificativa para vários recursos quanto o enquadramento.

II – a contagem de um padrão para cada 12 (doze) meses de serviço prestado no emprego, contados da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União.    (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2o  Para a progressão e a promoção do empregado será observado o cumprimento de interstício mínimo de 12 (doze) meses em cada padrão, contados a partir do posicionamento de que trata o § 1o.

§ 3o  A contagem de 12 (doze) meses de exercício para a progressão e a promoção, conforme estabelecido no § 2o, será realizada em dias, descontados os períodos de suspensão do contrato de trabalho.

§ 4o  Para os fins do disposto no § 3o, as situações reconhecidas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licença remunerada de efetivo exercício não ensejarão desconto na contagem para a progressão e a promoção.

§ 5o  O ingresso em quadro em extinção da União sujeita o empregado, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, observado o disposto no § 2o do art. 12.    (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

OBS 03 – O disposto no § 5o  acima transcrito, ao mesmo tempo que trata da supressão de valores e vantagens, a partir da data da publicação do deferimento da opção, remete a necessidade de observância do disposto no § 2o do art. 12, da Lei 12.800/2013, que conforme a baixo transcrito, o que impede a redução de remuneração (art. 12 Caput).

Art. 11.  Aos empregados de que trata o art. 9o serão devidos os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e regulamentos aplicáveis aos servidores públicos federais.”

Art. 12.  A aplicação das disposições relativas ao salário dos empregados e à estrutura remuneratória dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei não poderá implicar redução de remuneração.

(…)

§ 2o  Na hipótese de redução do salário dos empregados de que trata o art. 9o em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga como complementação salarial de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento por progressão ou promoção, da reestruturação da tabela remuneratória referida no art. 10 ou da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

Art. 13.  Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuarão prestando serviço aos respectivos Estados ou Municípios, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta.

OBS 04 – O dispositivo do Art. 13 acima, deixa claro que os transpostos DEVEM ficar nos seus órgãos de origem, inclusive da administração indireta, como é o nosso caso, ou até que a União reloque.

Art. 22. Na hipótese de realização de serviço extraordinário ou em período noturno pelos integrantes do quadro em extinção da União, enquanto permanecerem a serviço dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima ou de seus Municípios, eventual ônus financeiro caberá ao ente cessionário.    (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

AVANÇAR SEMPRE, RETROCEDER JAMAIS!

Autor : Imprensa Sindur – por Jane Carvalho | Fonte : Imprensa Sindur – por Jane Carvalho

ARTIGOS RELACIONADOS

Últimas notícias